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8 | II Série A - Número: 103 | 24 de Abril de 2009

Capítulo IV Da não concentração

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.º Proibição de domínio

1 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
2 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
3 — Sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional, são nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º Independência jurídica

As empresas que procedem à distribuição, sem carácter de exclusividade, de publicações ou de serviços de programas constituem obrigatoriamente pessoas jurídicas distintas das que sejam titulares dos produtos ou serviços por si distribuídos.

Artigo 17.º Limites relativos à distribuição

1 — É proibida a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado da distribuição de produtos ou serviços fornecidos por empresas que prosseguem actividades de comunicação social, assim como quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham como resultado impedir ou dificultar, de forma injustificada, o acesso de produtos ou serviços concorrentes às mesmas redes de distribuição, ou o acesso por distribuidores concorrentes a esses produtos ou serviços, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
2 — A ERC notifica a autoridade reguladora da concorrência quando, no âmbito das suas atribuições, verifique, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, existirem indícios da ocorrência dos comportamentos referidos no número anterior, para que esta autoridade inicie o processo adequado.

Secção II Da intervenção da ERC no âmbito da concorrência

Artigo 18.º Parecer vinculativo

1 — As decisões da autoridade reguladora da concorrência relativas a matérias da sua competência que envolvam empresas que prosseguem actividades de comunicação social estão sujeitas a parecer prévio da ERC, o qual só é vinculativo quando verifique existir fundado risco para o pluralismo ou para a independência perante o poder político ou económico.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC procede à verificação do cumprimento das obrigações legais, quando aplicáveis, de pluralismo e de independência pelas empresas em causa, designadamente:

a) Garantia de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;