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9 | II Série A - Número: 103 | 24 de Abril de 2009

b) Respeito pelos direitos constitucional e legalmente reconhecidos aos jornalistas, tais como o direito à liberdade de expressão e de criação, a intervenção na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, a protecção da independência e do sigilo profissionais; c) Respeito pelas competências dos conselhos de redacção; d) Garantia do exercício do direito de resposta ou de rectificação. 3 — Para efeitos de aferição do risco a que se refere o n.º 1, a ERC procede, de acordo com a área geográfica e as características dos produtos ou serviços de comunicação social aí disponibilizados, à verificação dos seguintes indicadores:

a) Existência de diferentes órgãos de comunicação social, propriedade de diferentes empresas ou grupos empresariais; b) Diversidade das orientações editoriais dos diferentes órgãos de comunicação social; c) Disponibilização do acesso às redes de distribuição aos diferentes órgãos de comunicação social; d) Disponibilização dos serviços de programas, publicações ou outros conteúdos sujeitos a tratamento editorial às diferentes redes de distribuição; e) Acessibilidade das fontes de financiamento, designadamente através de receitas publicitárias, para os diferentes órgãos de comunicação social; f) Acessibilidade do mercado de emprego para jornalistas.

4 — A ERC pode também, para aferição do risco para o pluralismo ou para a independência perante o poder político ou económico, ter em conta áreas geográficas e produtos ou serviços conexos aos considerados nos termos do número anterior, se as ligações entre eles permitirem a uma empresa aumentar, por alavancagem, o seu poder de influência.
5 — Adicionalmente e ainda para os efeitos referidos nos n.os 2 a 4, a ERC pode ter em conta os antecedentes das empresas em causa, em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico.
6 — O parecer prévio é proferido no prazo de 30 dias úteis contados da data de notificação à ERC, sob pena de se presumir favorável.
7 — O prazo referido no número anterior fica automaticamente suspenso pelo prazo máximo de 15 dias úteis sempre que a ERC notifique o interessado ou quaisquer outras entidades para prestação de informações, entrega de documentos ou pareceres.
8 — Os prazos a cumprir pela autoridade reguladora da concorrência, conforme estabelecidos no regime jurídico da concorrência, ficam automaticamente suspensos desde a data do envio do pedido de parecer daquela autoridade à ERC, até à data da recepção do parecer desta entidade ou, na sua falta, até à data de expiração do respectivo prazo.

Secção III Da intervenção autónoma da ERC

Artigo 19.º Universos de referência

Para efeitos de identificação de poderes de influência sobre a opinião pública, são fixados como universos de referência:

a) Publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional; b) Serviços de programas radiofónicos; c) Serviços de programas televisivos.