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17 | II Série A - Número: 103 | 24 de Abril de 2009

70.º, podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade por período não superior a três meses.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 39.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; b) Os artigos 7.º, 8.º, 18.º e a alínea c) do artigo 70.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março.

Artigo 40.º Aplicação da lei no tempo

1 — As normas da presente lei são aplicáveis às empresas que prosseguem actividades de comunicação social à data da sua entrada em vigor.
2 — As empresas referidas no número anterior devem, nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor da presente lei, promover todos os actos necessários à sua regularização de acordo com as normas nela previstas.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 15 Abril de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.