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11 | II Série A - Número: 103 | 24 de Abril de 2009

arquivamento do processo quando verifique estarem salvaguardados, à luz das obrigações legais e dos indicadores referidos no n.º 3, o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social.

Artigo 22.º Projecto de decisão

1 — Quando verifique existir fundado risco para o pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social face ao poder político e económico, a ERC elabora um projecto de decisão, no prazo de 30 dias úteis contados da apresentação da pronúncia pela entidade notificada ou, na sua ausência, contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 — O projecto de decisão deve ser fundamentado por referência ao cumprimento ou ao preenchimento, respectivamente, das obrigações legais e da generalidade dos indicadores referidos no n.º 3 do artigo anterior, quando aplicáveis, e deve identificar, de entre as medidas de salvaguarda previstas no artigo 24.º, as que se mostrem necessárias, adequadas e proporcionais à defesa do pluralismo e independência face ao poder político e económico.
3 — Notificadas do projecto de decisão, as empresas em causa podem, no prazo de 15 dias úteis:

a) Deduzir oposição ao projecto de decisão; ou b) Apresentar à ERC proposta para preenchimento dos indicadores de pluralismo e de independência cuja ausência tiver sido assinalada no projecto de decisão, identificando as condições e termos da respectiva execução, incluindo o prazo da sua adopção, o qual não pode exceder três meses a contar da data da notificação da decisão final.

Artigo 23.º Decisão final

1 — A ERC profere decisão final no prazo de 20 dias úteis contados da apresentação, pela empresa em causa, da oposição ao projecto de decisão, da comunicação da proposta prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior ou, na sua ausência, do termo do prazo legal para o efeito.
2 — Verificada a existência de fundado risco para o pluralismo e independência face ao poder político e económico, a decisão final estabelece, de acordo com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, as medidas de salvaguarda a aplicar, de entre as previstas no artigo 24.º.
3 — No caso de apresentação de proposta nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior e de a ERC considerar que a mesma permite afastar o risco para o pluralismo e a independência, a decisão final estabelece o seu cumprimento, e desde logo determina as medidas de salvaguarda a aplicar em caso de incumprimento.
4 — Quando as empresas destinatárias das medidas de salvaguarda ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas, a decisão final da ERC deve ser precedida de parecer obrigatório, mas não vinculativo, por parte da autoridade reguladora das comunicações.
5 — O parecer referido no número anterior é proferido no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação à autoridade reguladora das comunicações, sob pena de se presumir favorável.
6 — Os prazos a cumprir pela ERC ficam automaticamente suspensos entre a data de notificação à autoridade reguladora das comunicações e a data de emissão de parecer ou, na sua falta, a data de expiração do respectivo prazo.

Artigo 24.º Medidas de salvaguarda

1 — Para assegurar o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social, podem ser aplicadas, cumulativa ou alternativamente, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) Proibição de aquisição ou de fusão de empresas que prosseguem actividades de comunicação social;