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10 | II Série A - Número: 103 | 24 de Abril de 2009

Artigo 20.º Averiguação de poderes de influência

A ERC inicia um procedimento administrativo de averiguação de poderes de influência sobre a opinião pública, quando, no exercício das suas funções de regulação e supervisão e recorrendo aos instrumentos de medição utilizados no meio, verifique uma das seguintes situações:

a) Uma empresa que prossegue actividades de comunicação social detém, num determinado universo de referência, tendo em conta o valor médio de cada semestre, 50% ou mais:

i) Da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) Das audiências, no caso da rádio ou da televisão;

ou

b) Uma empresa que prossegue, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência detém, tendo em conta o valor médio de cada semestre, 30% ou mais:

i) Da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) Das audiências, no caso da rádio ou da televisão, em qualquer universo de referência que não o universo mais significativo em circulação ou audiência.

Artigo 21.º Demonstração da inexistência de risco para o pluralismo e a independência

1 — Após verificação de alguma das situações previstas no artigo anterior, a ERC notifica a empresa em causa, a qual tem a faculdade de demonstrar, no prazo de 20 dias úteis, que o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social estão salvaguardados.
2 — No uso da faculdade prevista no número anterior, a empresa demonstra o cumprimento das obrigações legais relativas ao pluralismo e à independência, nomeadamente:

a) Garantia de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelos direitos constitucional e legalmente reconhecidos aos jornalistas, tais como o direito à liberdade de expressão e de criação, a intervenção na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, a protecção da independência e do sigilo profissionais; c) Respeito pelas competências dos conselhos de redacção; d) Garantia do exercício do direito de resposta ou de rectificação.

3 — Ainda para os efeitos do disposto no n.º 1, a empresa em causa demonstra o preenchimento dos seguintes indicadores de pluralismo e independência:

a) Diversidade das orientações editoriais dos órgãos de comunicação social por si detidos; b) Existência de instrumentos de auto-regulação, tais como livros de estilo, códigos de conduta, provedores dos leitores, ouvintes, telespectadores, ou outros; c) Disponibilização de espaço ou de tempo de programação específicos a minorias.

4 — No âmbito da demonstração acima referida, a empresa em causa pode, adicionalmente, invocar os seus antecedentes em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico.
5 — A ERC analisa os elementos apresentados pela empresa em causa ou, caso esta não utilize a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1, apenas aqueles que são do seu conhecimento, decidindo pelo