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15 | II Série A - Número: 103 | 24 de Abril de 2009

Artigo 31.º Competência e procedimentos sancionatórios

1 — Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas na presente lei.
2 — Se o mesmo facto constituir contra-ordenação sancionada pela presente lei e por legislação sectorial da comunicação social, prevalece o regime sancionatório previsto nessa legislação sectorial.
3 — Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
4 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a ERC.

Capítulo VII Da avaliação da execução legislativa

Artigo 32.º Acompanhamento

1 — A ERC procede à recolha anual de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social na perspectiva da defesa do pluralismo, da independência e da sua não concentração e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa.
2 — As entidades notificadas para efeitos de entrega de documentos ou prestação das informações referidas no número anterior remetem-nas à ERC em prazo a fixar por esta, entre cinco e 30 dias úteis, sem benefício de qualquer prazo de prorrogação.
3 — A ERC envia à Assembleia da República um relatório sobre a avaliação referida no n.º 1, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
4 — O relatório referido no número anterior é publicado no sítio electrónico da ERC.

Artigo 33.º Avaliação

Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprecia a necessidade de proceder à sua revisão.

Capítulo VIII Das disposições finais e transitórias

Artigo 34.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais A autoridade reguladora da concorrência e a autoridade reguladora nacional das comunicações colaboram activamente com a ERC na aplicação da presente lei, devendo concluir um protocolo de cooperação que estabeleça os necessários procedimentos.

Artigo 35.º Articulação com o sistema de registos da comunicação social

O cumprimento pelas empresas que prosseguem actividades de comunicação social dos deveres de comunicação e informação previstos no Capítulo II dispensa-as de comunicarem os mesmos elementos para efeitos de registo.

Artigo 36.º Direito subsidiário

Aos procedimentos administrativos previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo.