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16 | II Série A - Número: 103 | 24 de Abril de 2009

Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro

O artigo 35.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º (… )

1 — (… )

a) De € 498,80 a € 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º1 do artigo 26.º; b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )»

Artigo 38.º Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

Os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) € 9975,96 a € 99 759.58, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

Artigo 69.º (… )

1 — O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, a violação das regras sobre associações de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo