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19 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho10, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março11, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1415, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
No entanto, apesar do referido artigo prever expressamente a revogação quer do anterior Código do Trabalho, quer da Lei que o regulamentava, os n.os 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, vêm prever um conjunto de excepções a essa mesma revogação. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 14.º do diploma preambular, existe um conjunto de matérias que no actual Código do Trabalho ainda não se encontram em vigor, mas cuja norma anterior foi revogada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma preambular.
De salientar, também, que a técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva Lei que o regulamentava, foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contraordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma Secção sobre esta matéria, Secção esta sob a epígrafe Contra-ordenações em especial.
A nota explicativa da iniciativa agora apresentada, refere que de acordo com o artigo 14.º do diploma preambular, não se encontram em vigor os artigos 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 391.º do novo Código do Trabalho16, pelo que, relativamente a estas normas existe, actualmente, um vazio legislativo.
Identifica ainda como tendo sido revogados pelo artigo 12.º do diploma preambular os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, e 439.º do Código do Trabalho de 200317 e os artigos 78.º, 79.º, 80.º, 81.º e 83.º da Regulamentação do Código do Trabalho anterior18.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera urgente corrigir estes lapsos, considerando que a forma mais correcta e cçlere de o corrigir (…) ç atravçs de uma alteração legislativa que reponha em vigor as normas incorrectamente revogadas do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e as normas da Regulamentação do Código do Trabalho aprovadas pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Referem ainda que o novo Código do Trabalho já teve que ser corrigido através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, a qual o CDS-PP votou contra por ter dúvidas quanto à sua legalidade19.
A matéria relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas encontra-se definida na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro20. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro21, Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho22 e Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto23, que também a republicou.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção da republicação constante da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_715_X/Portugal_1.docx 15 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_715_X/Portugal_2.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_715_X/Portugal_3.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_715_X/Portugal_4.docx 19 Vd. nota explicativa do Projecto de Lei n.º 715/X.
20 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/261A00/61306134.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/016A00/05480553.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/125A00/46384645.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0566505670.pdf