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15 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho10, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março11, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1415, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
No entanto, apesar do referido artigo prever expressamente a revogação quer do anterior Código do Trabalho, quer da Lei que o regulamentava, os n.os 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, vêm prever um conjunto de excepções a essa mesma revogação. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 14.º do diploma preambular, existe um conjunto de matérias que no actual Código do Trabalho ainda não se encontram em vigor, mas cuja norma anterior foi revogada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma preambular.
De salientar, também, que a técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva Lei que o regulamentava, foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contraordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma Secção sobre esta matéria, Secção esta sob a epígrafe Contra-ordenações em especial.
A matéria relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas encontra-se definida na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro16. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro17, Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho18, e Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto19, que também a republicou.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
Assim sendo, o autor do presente projecto de lei, considerando que não é possível recorrer à rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, vêm propor a alteração do artigo 12.º20 do referido diploma, de forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação21:

– Projecto de Lei n.º 715/X (CDS-PP) ―Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro‖; – Projecto de Lei n.º 727/X (PCP) ―Repõe o regime sancionatório das contra--ordenações laborais‖; – Projecto de Lei n.º 729/X (BE) ―Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖.
10 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 15 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
16 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/261A00/61306134.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/016A00/05480553.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/125A00/46384645.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0566505670.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 21 Todas estas iniciativas se encontram agendadas para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 24 de Abril