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13 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

dos artigos, nos quais se encontram previstos os comportamentos sancionáveis. Finalmente, o aludido artigo 12.º mantém em vigor algumas normas, mas nada refere em relação ao respectivo regime contraordenacional.
Assim, entende o proponente que a Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, encerra uma ―grave lacuna, cujas consequências, por agora, ainda não é possível antecipar‖. Acrescenta ainda que, no seu entender, a supressão da referida lacuna não pode ser efectuada atravçs de uma rectificação dado que ―os casos em que é possível o recurso à rectificação de diplomas legais estão devidamente tipificados, com carácter de exclusividade, no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro‖ e sustenta que ―suprir uma lacuna, mais ainda em matéria contra-ordenacional, por via de recurso à rectificação, consubstanciará a prática, pela Assembleia da República, de um acto viciado por manifesta violação de lei.‖ O proponente conclui o seu raciocínio referindo que a alegada ilegalidade consubstanciaria a inexistência do acto.
Termos em que apresenta o presente projecto de lei, no qual opta por ―uma solução de máxima cautela, mantendo a vigência de todas as normas de carácter contra-ordenacional, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação‖, o que faz propondo o aditamento de uma alínea f) ao n.ª 3 do artigo 12.ª e de uma alínea t) ao número 6 do mesmo artigo com o conteúdo supra referido.

Nota Final No dia 25 de Fevereiro de 2009, o Grupo Parlamentar do PS solicitou a S. Exa. o Presidente da Assembleia da República que o órgão a que preside emitisse declaração de rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, nos termos e com os fundamentos então expostos. No seguimento dessa solicitação, foi elaborada a Informação n.º 103/DAPLEN/2009 e enviado o processo para apreciação pela Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública. Reunida no dia 3 de Março de 2009, deliberou a referida Comissão aprovar a rectificação em causa com os votos a favor do PS e votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
No dia 2 de Março de 2009, o Senhor Deputado José Paulo de Carvalho foi informado, após sua solicitação, do conteúdo da proposta de rectificação, que foi aprovada pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no dia 3 de Março, tendo nessa data apresentado o Projecto de Lei n.º 680/X.
Em 18 de Março de 2009 foi publicada em Diário da República, 1.ª Série, a declaração de rectificação n.º 21/2009, que procede à rectificação das inexactidões que a presente iniciativa legislativa refere.
Por último, importa dar nota que, em 27 de Março de 2009, o Tribunal do Trabalho do Barreiro proferiu sentença, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima decorrente de acidente de trabalho de alegada responsabilidade do empregador. No âmbito dessa sentença, como questão prévia, o Tribunal conheceu da inconstitucionalidade da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, e eventual despenalização da conduta da recorrente. Entendeu o Tribunal que a Declaração de Rectificação é ilegal por violar o disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (na versão republicada no anexo à Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), dado que a omissão da referência a artigo que prevê a contra-ordenação, no âmbito das excepções previstas no artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não decorre de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga, nem tão pouco decorre de erro material proveniente de divergência entre o texto original (entendendo-se aqui o Decreto da Assembleia da República n.º 262/X, publicado no DAR, II Série A, n.º 61/X/A, de 26 de Janeiro de 2009) e o texto publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 12 de Fevereiro.
Decidiu ainda que a referida Declaração de Rectificação ç inconstitucional, ―porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República; uma lei não pode ser alterada por uma declaração de rectificação, mas apenas por outra lei ou por acto de valor superior; e porque a ser admissível uma rectificação nos termos da aqui em análise viola claramente o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República”. Termos em que decidiu o Tribunal declarar ilegal e inconstitucional o conteúdo da rectificação e como tal não a aplicar.