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9 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

respectivamente, toda a Secção II sob a epígrafe «Contra-ordenações em especial», pertencente ao Capítulo II «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho, anterior), na alínea f) e a Secção II «Contra-ordenações em especial» do Capítulo XXXIX sob a epígrafe «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do Código do Trabalho), na alínea t).

2.º Projecto de Lei n.º 715/X (4.ª) (CDS-PP) Apresenta um único artigo – Artigo 1.º – que refere, e passamos a mencionar: «É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 7/ 2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção»: O texto do projecto de lei contextualiza as seguintes normas: N.º 3 (corpo) e as alíneas a) e d) N.º 4 N.º 5 N.º 6 (corpo) e as alíneas a); b); f); g); i); j); m); p) e r)

Da análise consta18 que o texto proposto para as alíneas a) e b) do n.º 3 têm redacção igual à apresentada na Declaração de Rectificação ao Código do Trabalho19, o mesmo acontecendo com as alíneas do n.º 6, em versão corrigida através da Declaração de Rectificação.
Quanto ao n.º 4, em parte os proponentes optam pela integração da versão corrigida pela Declaração de Rectificação. Sobretudo, no que concerne à inclusão da norma que no Código do Trabalho anterior sanciona os comportamentos geradores da aplicação das contra-ordenações na área da protecção da maternidade e da paternidade (artigo 643.º). Mas, no que toca às remissões para os artigos que regulamentam20 o Código do Trabalho, estende, o proponente, para outras matérias para além das referenciadas no Código do Trabalho21 (artigos 68.º a 77.º, Licenças, Dispensas e Faltas no que respeita à maternidade e paternidade). Alarga assim, para os regimes de trabalho especiais – artigos 78.º a 83.º – Secção III, ainda do Capítulo VI inerente à Protecção da maternidade e da paternidade: trabalho a tempo parcial; a flexibilidade de horário; autorização de trabalho a tempo parcial; dispensa de trabalho nocturno, entre outras.
O texto do n.º 5 apresenta também algumas nuances quando comparado com o mesmo texto legislativo (pós rectificação), acrescenta às normas já existentes a possibilidade de revogação, nos mesmos moldes dos restantes22, do n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho23 (nova remissão), integrando também a indemnização em substituição da reintegração.

3.º Projecto de Lei n.º 727/X (4.ª) (PCP) Propõe dois artigos, respectivamente: O Artigo 1.º sob a epígrafe «Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho», propõe:

A alteração do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com o aditamento da: – alínea f) ao n.º 3,

Em que faz renascer a Secção autónoma das «Contra-ordenações em especial» (Secção II, do Capítulo II «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho, anterior), 18De acordo com o Projecto de Lei apresentado somos em crer que o corpo dos n.os 3 e 6, respectivamente, por serem iguais aos respectivos textos do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 Fevereiro), apenas estão indicados para melhor enquadrar as alíneas que se pretendem alterar em cada um desses dispositivos normativos.
19 Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, publicada no DR, 1.ª Série – N.º 54, de 18 de Março.
20 Da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
21 Com a inclusão das correcções através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009.
22 A revogação (…) produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código do Processo do Trabalho.
23 Artigo 439.ª ―Indemnização em substituição da reintegração‖.