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6 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

I. b) – Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

b) 1. Projecto de Lei n.º 680/X (4.ª) (Deputado N insc. – José Paulo de Carvalho) O projecto de lei em apreço2 da iniciativa do Sr. Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho tem por objectivo proceder à alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional3.
Na exposição dos motivos o Sr. Deputado sustenta que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, procedeu a profundas alterações no que concerne ao plasmado no anterior texto do Código de Trabalho e sua regulamentação respectivamente, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Apesar de revogar os supra citados diplomas, o legislador4 optou por manter alguns dispositivos normativos até à entrada em vigor de legislação posterior que regulamente alguns dos seus aspectos (artigo 12.º do diploma preambular).
Refere, também, o Sr. Deputado que a diferente sistemática da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sobretudo no que diz respeito ao regime das contra-ordenações que no anterior Código se apresentava numa secção autónoma, sob a epígrafe de «Contra-ordenações em especial», levou a que na actual Lei os comportamentos geradores da aplicação das contra-ordenações se encontrem vertidos ao longo do diploma, dispensado por isso a aglutinação do normativo contra-ordenacional. Esta sistemática de dispersão aliado ao facto da revogação em bloco do regime contra-ordenacional, originou que as normas (ainda) em vigor dos anteriores diplomas (Código do Trabalho e Regulamento) apesar de preverem regras de conduta obrigatórias, «deveres de conduta a cumprir», não acarretem nenhuma sanção pelo seu incumprimento.
Destaca de seguida as matérias, de maior sensibilidade, em que não existe qualquer reacção pelo seu incumprimento: protecção da maternidade e paternidade e a segurança, higiene e saúde no trabalho. Nesta linha de pensamento afirma, o Sr. Deputado José Paulo de Carvalho, a necessidade de, rapidamente, se suprir esta grave lacuna, mantendo a vigência de todas as normas de carácter contra-ordenacional, com excepção daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação no actual Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação.
Comenta ainda o Sr. Deputado na exposição de motivos, a impossibilidade do recurso ao instituto da rectificação5 como forma de suprir a lacuna gerada com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, uma vez que os casos em que é possível a sua aplicação estarem devidamente tipificados6. E acrescenta, o recurso à rectificação pela Assembleia da República, consubstancia um acto viciado por manifesta violação de lei7, não encontrando o Sr. Deputado José Paulo de Carvalho, outra solução do que a da apresentação do seu projecto de lei, como forma de não prorrogar os efeitos negativos do vazio legal.
2 Em fase de discussão pública até 6 de Maio de 2009.
3 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, pelos Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC) e Maria Leitão (DILP).
4 O proponente faz ainda enfoque, da iniciativa legislativa que teve na base da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ser do Governo.
5 Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas – Lei Formulário), alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho e n.º 42/2007, de 24 de Agosto, que republica em anexo.
6 Artigo 5.º (Rectificações) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pela quarta alteração - Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto ―1 – As rectificações são admissíveis exclusivamente para a correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 – As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 – A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 – As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.‖ 7 Refere a Nota Tçcnica em Nota Final ― (») no dia 2 de Março de 2009, o Sr. Deputado José Paulo de Carvalho foi informado, após sua solicitação, do conteúdo da proposta de rectificação, que foi aprovada pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Põblica no dia 3 de Março, tendo nessa data apresentado o projecto de lei n.ª 680/X.‖