O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

renascimento da lei que esta revogara». A este propósito referem os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA24, «(») se a revogação da lei revogatória tiver por manifesta intenção a ideia de ressuscitar a lei revogada, nada obsta a que se interprete e aplique essa lei repristinatória de acordo com a vontade inequívoca do legislador. O que a lei faz é afastar qualquer presunção nesse sentido, fundada na simples revogação da lei revogatória. (sublinhado dos autores).
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do CDS-PP integra nos dispositivos normativos supra indicados do seu Projecto de Lei, a redacção da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
De destacar ainda, a inclusão de proposta relativa à «produção de efeitos» por parte do Grupo Parlamentar do PCP no seu projecto de lei n.º 727/X (4.ª).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas legislativas apresentadas pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, do PCP e do BE, respectivamente, o projecto de lei n.º 680/X (4.ª), projecto de lei n.º 715/X (4.ª), projecto de lei n.º 727/X (4.ª) e o projecto de lei n.º 729/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República; 2. O Projecto de Lei n.º 680/X (4.ª) (Deputado N insc. – João Paulo de Carvalho), Projecto de Lei n.º 715/X (4.ª) (CDS-PP), Projecto de Lei n.º 727/X (4.ª) (PCP) e o Projecto de Lei n.º 729/X (4.ª) (BE), matérias atinentes por proporem alteração ao artigo 12.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código de Trabalho); 3. O Projecto de Lei n.º 680/X (4.ª) da iniciativa do Sr. Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho tem por objectivo proceder à alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional; 4. Esse projecto de lei propõe alteração ao artigo 12.º «Norma revogatória» do diploma preambular, com a inclusão de normas aditadas aos n.os 3 e 6 fazendo repristinar, respectivamente, toda a Secção das «Contraordenações em especial», pertencente ao Capítulo «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho, anterior) e a Secção «Contra-ordenações em especial» do Capítulo inerente à «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do Código do Trabalho); 5. O Projecto de Lei n.º 715/X (4.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, a primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; 6. Apresenta um único artigo com a incorporação da Declaração de Rectificação ao Código do Trabalho (Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março), para as alíneas a) e b) do n.º 3, mesmo acontecendo para as alíneas do n.º 6; 7. Igualmente, propõe alteração às redacções dos, respectivamente, n.º 4 (versão corrigida pela Declaração de Rectificação), no que concerne ao alargamento aos regimes de trabalho especiais – artigos 78.º a 83.º – do Capítulo do Código do Trabalho, inerente à Protecção da maternidade e da paternidade e n.º 5 (rectificado), com a incorporação da remissão para o n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, a indemnização em substituição da reintegração em situação de ilicitude no despedimento; 8. O Projecto de Lei n.º 727/X (4.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais; 24 LIMA, Pires e VARELA, Antunes ―Código Civil‖, 4.ª edição Revista e Actualizada, com colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pp. 56-57.