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7 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

b) 2. Projecto de Lei n.º 715/X (4.ª) (CDS-PP) O projecto de lei supra indicado da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, com esta iniciativa, a primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro8.
Nessa conformidade, apresenta como um dos motivos a celeridade do procedimento legislativo que culminou com a aprovação do novo Código de Trabalho (NCT), em que sublinha a vacatio legis de 5 dias, para um diploma com 566 artigos, tendo, na altura o CDS-PP, sugerido um prazo de 90 dias, como no Código de Trabalho anterior, dada a complexidade e a importância das matérias em causa.
Identifica, o CDS-PP, um conjunto de matérias no NCT que não se encontram ainda em vigor, por conjugação do artigo 14.º com o n.º 1 e n.os 3 a 6 do artigo 12.º ambos do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (NCT). Sublinha a natureza das matérias como as da protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, da protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado.
Para melhor percepção e identificação das normas em que existe um vazio legal, o CDS-PP apresenta um quadro comparativo destacando as normas do NCT que não se encontram em vigor9, nos termos do artigo 14.º do seu diploma preambular e das normas do CT anterior que foram revogadas pelo artigo 12.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Entende o CDS-PP que é urgente corrigir os lapsos e omissões identificados, dada a gravidade das matérias que sobre eles incidem. Sendo que, a forma mais correcta e célere de corrigir, é através de uma alteração legislativa que reponha em vigor as normas incorrectamente revogadas do anterior Código do Trabalho.
Menciona ainda o facto de o NCT ter sido submetido a correcção através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, a qual o CDS-PP votou contra por duvidar da sua legalidade10.
Com estes fundamentos entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP propor a alteração do artigo 12.º do diploma preambular, considerando ser a única forma de suprir o vazio legislativo.

b) 3. Projecto de Lei n.º 727/X (4.ª) (PCP) O projecto de lei em apreciação da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais11.
Para o PCP, o PS impôs um período de discussão pública reduzido e coincidente com o período de férias, tendo mesmo assim sido entregues mais de 1000 pareceres, demonstrando, um esforço de participação na considerada como a maior participação até hoje verificada em torno da legislação de trabalho.
Foi ainda referenciado a rapidez do procedimento legislativo para aprovação do Código de Trabalho, que precipitou o agendamento da discussão na generalidade e provocou uma discussão na especialidade a «contra-relógio» que comprometeu uma discussão com profundidade exigível, num quadro em que o PCP apresentou mais de 185 propostas de alteração.
O Grupo Parlamentar do PCP reforça a responsabilidade do Grupo Parlamentar do PS, na revogação de matérias tão fundamentais como: segurança, higiene e saúde no trabalho; protecção na maternidade e paternidade; protecção de menores, através da norma revogatória12.
Acrescentam ainda o Grupo Parlamentar do PCP que a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, foi publicada após um mês da vigência do Código do Trabalho, e por esse facto, consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho.
As consequências já se fazem sentir com os Tribunais a julgarem inconstitucional a Declaração de Rectificação, aplicando a revogação do regime sancionatório.
Propõe o Grupo Parlamentar do PCP, a repristinação do regime sancionatório, apresentando para o efeito o seu projecto de lei.
8 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, pelos Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Susana Fazenda (DAC) e Maria Ribeiro Leitão (DILP).
9 Mesmo com a inclusão do texto rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março (Declaração de Rectificação à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho).
10 O Grupo Parlamentar do CDS-PP refere que acompanha a posição de reputados juristas transpondo um artigo de opinião sobre as rectificações de diplomas da autoria do Professor Doutor Luís Menezes Leitão.
11 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, pelos Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC) e Maria Leitão (DILP).
12 Referindo-se ao artigo 12.º do diploma preambular.