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4 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

I 1. Os oradores podem fazer uso de projecções exclusivamente para suporte das suas intervenções, nas seguintes situações:

a) Nas declarações políticas com exclusão dos pedidos de esclarecimento e respectiva resposta; b) Nas intervenções iniciais dos autores de iniciativas legislativas, na sua apresentação; c) Na intervenção de abertura, por parte dos requerentes, nos debates de actualidade, de urgência e temáticos; d) Na intervenção de abertura dos requerentes de interpelações ao Governo, sendo que, nesse caso, igual direito assiste ao membro do Governo, na intervenção inicial; e) No âmbito da intervenção por cada sessão legislativa a que os Deputados têm direito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º do Regimento;

2. A utilização das projecções não altera o tempo regimental fixado para o uso da palavra.

II 1. Só podem ser projectadas imagens estáticas, com carácter meramente informativo, designadamente gráficos, mapas, cópias de jornais, do Diário da Assembleia da República ou do Diário da República e outros documentos impressos.
2. A difusão das imagens referidas no número anterior deve ser acompanhada, de indicação da fonte de informação e da respectiva data de publicação, quando for o caso.

III Nas sessões solenes podem, por decisão da Mesa, ser projectadas imagens alusivas ao acto, bem como a imagem do orador difundida no Canal Parlamento.

IV 1. A utilização das telas de projecção é precedida de comunicação à Mesa, indicando-se da necessidade ou não de apoio dos serviços, com a antecedência mínima de 20 minutos.
2. A Mesa informa, de imediato, os serviços das comunicações referidas no número anterior.

V

No prazo de 48 horas sobre a data da sessão, os Deputados e membros do Governo entregam à Mesa, em suporte electrónico, cópia das imagens que tenham sido projectadas nas telas, para efeitos de inclusão no DAR.

VI Quando a projecção não respeite o disposto na presente Deliberação, o PAR adverte o orador, podendo determinar a interrupção da projecção.

Aprovada em 21 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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