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8 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

b) 4. Projecto de Lei n.º 729/X (4.ª) (BE) O projecto de lei da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho13.
Entende o Grupo Parlamentar do BE que o procedimento legislativo que levou à aprovação do Código de Trabalho decorreu de forma rápida e sem garantias de uma discussão séria e aprofundada. Daí que, apesar da revogação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho, anterior) e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, diploma que o regulamenta, o legislador acabou por excepcionar dessa revogação algumas matérias até à entrada em vigor da sua regulamentação, matérias essas inclusas nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Afirma que existem um conjunto de matérias que no novo Código do Trabalho não se encontram em vigor, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, mas cujas normas correspondentes no Código do Trabalho anterior, foram revogadas expressamente pelo artigo 12.º nomeadamente, matérias relativas à protecção da maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado, originando uma total desprotecção jurídica.
O Grupo Parlamentar do BE sublinha ainda o facto da sistemática introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, inovadora face ao anterior Código do Trabalho diluiu o regime contra-ordenacional pelos dispositivos normativos caracterizados como «deveres a cumprir» em vez da habitual Secção autónoma que aglutinava o regime contra-ordenacional. Na prática as normas ainda em vigor do anterior Código do Trabalho, ficaram desprovidas da inclusão da sanção respectiva, o mesmo será dizer que ao incumprimento da norma não se aplica qualquer sanção.
Acrescenta o Grupo Parlamentar do BE, da necessidade de suprir esta grave lacuna apresentando como solução: manter em vigência de todas as normas de carácter contra-ordenacional do anterior Código do Trabalho e respectiva regulamentação, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação, o que implica a aprovação de uma nova lei em sede de Assembleia da República.
Foi ainda referenciado a violação de lei que representa o recurso ao instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, levando à prorrogação dos efeitos negativos do vazio legal. É neste contexto e com estes fundamentos que o Grupo Parlamentar do BE propõe o seu projecto de lei.

c) – Enquadramento Legal14

1.º Projecto de Lei n.º 680/X (4.ª) (Deputado N insc. – José Paulo de Carvalho) O projecto de lei proposto contém dois artigos, que passamos a mencionar: Artigo 1.º (Alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro15), com os seguintes aditamentos ao artigo 12.º: – alínea f) no n.º 3, e – alínea t) no n.º 6 Artigo 2.º estipula a sua entrada em vigor, referindo-se «(») ao dia seguinte ao da sua publicação.»

Da análise do projecto de lei infere-se que as normas aditadas aos n.os 3 e 6 do artigo 12.º «Norma revogatória» do diploma preambular16 aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro17, ressuscitam, 13 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, pelos Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC) e Maria Leitão (DILP).
14 O ―escalpe‖ efectuado aos diversos Projectos de Lei permite verificar que estão em causa questões de legalidade (e não de inconstitucionalidade) no que às consequências da aplicação do Código do Trabalho diz respeito. Escudamo-nos de analisar a aplicação do instituto de Rectificação de diplomas ao Código do Trabalho, já que se trata apenas de uma das causas /motivos que levaram os proponentes a apresentarem as suas iniciativas legislativas.
15 Artigo 12.º do diploma preambular aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
16 ―Por vezes distinguem-se umas normas iniciais, que se destinam apenas a aprovar e regular a entrada em vigor de um todo que vem em seguida, com a sua numeração própria. A estas normas iniciais chama-se lei preambular ou decreto de aprovação.‖, in SILVA, Germano Marques ―Introdução ao Estudo do Direito‖, Universidade Católica Editora, 2.ª Edição, Lisboa, 2007.
17 Sem incluir as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.