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17 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

Normas no novo Código de Trabalho que não se encontram em vigor nos termos do Artigo 14.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/ 2009 de 12 de Fevereiro, com as alterações constantes da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
Normas do Código de Trabalho de 2003 e da Regulamentação do Código de trabalho (RCT) que foram revogadas pelo Artigo 12.º do Diploma preambular Artigo 53.º Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica Artigo 44.º Artigo 55.º Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares n.º 2 do Artigo 45.º e Artigos 78.º e 81.º do RCT Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares n.º 1 do Artigo 45.º e Artigo 79.º do RCT Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível Artigo 80.º do RCT Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho n.os 3 e 4 do Artigo 45.º Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar Artigo 46.º Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno Artigo 47.º (CT 2003) e Artigo 83.º do RCT Artigo 61.º Formação para reinserção social Artigo 48.º Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante Artigo 49.º n.º 1 do Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador.
Artigo 439.ª‖

É facto que no passado dia 18 de Março de 2009 foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 21/2009 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que teve origem em proposta apresentada pelo Partido Socialista, embora entendam os proponentes da iniciativa legislativa agora em apreço que “a forma mais correcta e cçlere de corrigir esta situação é através de uma alteração legislativa que reponha em vigor as normas incorrectamente revogadas do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e as normas da Regulamentação do Código de Trabalho aprovadas pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.” É esta a razão de ser do projecto de lei n.º 715/X (4.ª) da iniciativa do CDS-PP.