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49 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial ou significado cultural, possam ser considerados de relevante interesse público, e se recomende a cuidadosa manutenção, gestão e conservação; i) «Azevinho espontâneo», todos os exemplares isolados ou em povoamento de Ilex aquifolium, também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro, cuja ocorrência resulte de regeneração natural, excluindo-se os cultivados para fins de consumo próprio ou para comercialização; j) «Braças», as ramificações que se inserem nas pernadas; l) «Conversão», para efeitos de intervenção nos povoamentos de sobreiro e azinheira ou mistos destas espécies, como a alteração que implica a modificação de regime, da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea ggg) do presente artigo; m) «Cortes de conversão», as intervenções em que, através de arranque ou corte de árvores, se reduz a densidade dos povoamentos abaixo dos valores mínimos definidos na alínea ggg) do presente artigo; n) «Cortes ordinários», os cortes previstos em instrumentos de gestão florestal, ou que se enquadrem nos ciclos normais do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredos dispersos; o) «Cortes extraordinários», qualquer corte que seja executado fora do planeamento previsto para o ciclo do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredo disperso por motivos sanitários, de má adaptação, de recuperação de áreas ardidas ou degradadas, ou por outras razões não planeadas; p) «Cortes prematuros de povoamentos de eucalyptus spp.», os cortes em que pelo menos 75% das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm; q) «Cortes prematuros de povoamentos de pinheiro-bravo», os cortes em que pelo menos 75% das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm; r) «Cortiça amadia», a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça; s) «Cortiça em cru», a cortiça após extracção, antes de sofrer qualquer tratamento físico ou mecânico; t) «Cortiça secundeira», a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça; u) «Cortiça virgem», a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça; v) «Desbaste», a operação utilizada para correcções de densidade em povoamentos de sobreiro ou azinheira ou mistos destas espécies, ou através da qual, por arranque ou corte selectivo, são eliminadas árvores mortas, caducas, ou fortemente afectadas por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras em boas condições vegetativas ou ainda que representem perigo para as pessoas e bens; x) «Desbóia», o primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido; z) «Descortiçamento ou despela», a operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste; aa) «Desramação», a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos de valorização da qualidade da madeira, de fomento da descontinuidade de combustível ou da salvaguarda das condições de segurança de infra-estruturas de transporte, incluindo cabos eléctricos ou de comunicações; bb) «Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local», o empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa; cc) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventario Florestal Nacional; dd) «Espécies florestais de rápido crescimento», todas as que possam ser sujeitas a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as dos géneros eucalyptus e populus; ee) «Espécies florestais indígenas», qualquer espécie da flora originária do território nacional, e que aí ocorra naturalmente;