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51 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

ddd) «Poda de formação», a operação de corte de ramos vivos, com os objectivos de orientar a arquitectura da copa e a forma do fuste; eee) «Poda sanitária», a operação de corte de ramos mortos, ou vivos evidenciando sinais de doença ou enfraquecimento; fff) «Povoamento florestal», a área ocupada com espécies florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes, viveiros florestais, os quebra-ventos e as cortinas de abrigo; ggg) «Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies», a formação vegetal com área superior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, com largura superior a 20 metros, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:

i) 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito; ii) 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm; iii) 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm; iv) 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é igual ou superior a 130 cm;

hhh) «Povoamentos florestais contínuos», os povoamentos florestais que distem entre si menos de 200 metros; iii) «Produtividade lenhosa muito baixa», os terrenos em que não seja possível a condução de povoamentos florestais com produtividade lenhosa superior a três m3/ha/ano de acréscimo médio anual; jjj) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários, ou quem, a título legítimo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica; lll) «Rearborização», a regeneração do coberto florestal por via quer de regeneração natural, com recurso a reprodução vegetativa ou seminal, quer por via de regeneração artificial, com recurso a plantação ou sementeira artificial; mmm) «Recursos florestais», os bens provenientes dos espaços florestais e outros a eles associados, incluindo os vegetais lenhosos e não lenhosos, os cinegéticos e os piscícolas de águas interiores; nnn) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», o conjunto de faixas de gestão de combustível, de nível sub-regional, delimitando compartimentos com determinada dimensão, normalmente 500 a 10000 ha, desenhadas primordialmente para cumprir a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo ou facilitando uma intervenção directa de combate na frente de fogo ou nos seus flancos; ooo) «Silvopastorícia», a actividade pastoril exercida nos espaços florestais; ppp) «Talhadia», o regime em que a continuidade do povoamento é garantida pelo aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz; qqq) «Toiça», a parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate; rrr) «Varas ou polas», os rebentos de toiça ou raiz explorados no regime de talhadia; sss) «Zona de protecção», para efeitos das intervenções em arvoredo de interesse público, como a área correspondente à projecção vertical da copa dos exemplares classificados multiplicada pelo factor de 1,5, sempre que não for definida outra para o efeito.

Título II Política florestal

Artigo 3.º Política florestal nacional

1 — A política florestal nacional visa a conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, a sua valorização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais associados, a definição de programas de gestão