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55 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

estabelecimento ou beneficiação de áreas de povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies, no âmbito de medidas compensatórias do corte de sobreiros e azinheiras.
3 — O desenvolvimento técnico da elaboração e execução dos PGF consta de legislação especial.
4 — Os proprietários e produtores florestais ficam obrigados nas suas explorações florestais e agroflorestais à execução das operações silvícolas mínimas.
5 — As operações silvícolas mínimas referidas no número anterior são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas florestas, tendo em conta o estabelecido nos PROF.

Artigo 14.º Gestão de povoamentos florestais

Sem prejuízo do disposto nos planos regionais de ordenamento florestal, as normas técnicas associadas à gestão dos povoamentos florestais são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 15.º Práticas de silvicultura e gestão florestal

1 — Os proprietários e produtores florestais devem cumprir obrigatoriamente as práticas de silvicultura e gestão florestal sustentável na exploração e utilização dos recursos silvestres.
2 — Os operadores económicos directamente associados às actividades de exploração florestal são responsáveis pelo cumprimento das práticas de exploração florestal, em particular dos recursos lenhosos, suberícolas e frutícolas.
3 — O manual de práticas de silvicultura e gestão florestal é elaborado pela AFN, ouvido o ICNB, IP.
4 — Os operadores económicos devem comunicar à câmara municipal da área de intervenção todas as actividades de exploração florestal e o tempo previsível das mesmas.

Capítulo II Operações em espaços florestais

Artigo 16.º Instrumentos de operação dos espaços florestais

São considerados instrumentos de operação dos espaços florestais:

a) As operações silvícolas previstas nos planos de gestão e as operações silvícolas mínimas; b) As regras gerais de cortes; c) As medidas de ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios; d) As regras de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento;

Artigo 17.º Autorização e comunicação de cortes

1 — Com excepção dos casos em que seja necessário obter autorização, nos termos da legislação especial ou de plano especial de ordenamento do território, o corte ou arranque de arvoredo encontra-se sujeito a:

a) Comunicação à AFN, para as operações que se encontram previstas em PGF aprovado, independentemente da área intervencionada; b) Autorização da AFN, para as operações que não se encontram previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a cinco hectares, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto.