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26 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

6 — (»)

Artigo 28.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — [Revogado].

Artigo 33.º [»]

1 — (») 2 — Sem prejuízo da consideração dos princípios gerais de graduação das sanções, na aplicação das coimas deve ser tido em conta o montante da subvenção pública atribuída e, relativamente aos partidos políticos a que se refere o n.º 8, do artigo 12.º, os limites mínimo e máximo daquelas são reduzidos a metade.
3 — [Anterior n.º 2] 4 — [Anterior n.º 3] 5 — [Anterior n.º 4]‖

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)

São aditados os artigos 14.º-A e um novo Capítulo IV contendo o artigo 22.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a seguinte redacção:

―Artigo 14º-A (Número de identificação fiscal)

1 — Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 — Dispõem, igualmente, de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3 — O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO IV Financiamento das campanhas para as eleições internas nos Partidos Políticos

Artigo 22.º-A Publicidade das Contas

As candidaturas às eleições internas para os órgãos dos partidos políticos apresentam e divulgam os