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22 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) (»)

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) (») b) (») c) (»)

8 — Os partidos políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30 000,00 € e que não tenham direito ás subvenções põblicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9 — São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia da República.
10 — As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas.
11 — Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos da Assembleia da República e os deputados independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º [»]

1 — (»).
2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 — Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de quinze dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias só poderão ser contraídos empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais.
5 — [Anterior n.º 3].