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27 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

orçamentos, as receitas e as despesas das campanhas, de acordo com o estipulado nos Estatutos e Regulamentos dos respectivos partidos.‖

Artigo 3.º (Disposição transitória)

1 — As referências feitas na actual redacção da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 — O previsto no número anterior, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente Lei, produz efeitos a partir do ano em que o montante do Indexante de Apoios Sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos grupos parlamentares mantêm o valor de 2008.
4 — O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.
5 — É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior e no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2009.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS/PSD, PSD, PCP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PS/PSD

Nota Justificativa

O artigo 7.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, trata dos ―donativos singulares‖, o que se distingue ―das quotas e contribuições de filiados‖ (militantes), bem como das ―contribuições de representantes eleitos‖.
Acontece que o inciso ―sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante (»)‖, constante da actual redacção do n.º 3 do artigo 7.º, pode induzir em erro de interpretação, confundindo situações que a lei trata de forma distinta, confusão que pode, inclusivamente, ter implicações de ordem penal.
Por assim ser, impõe-se rigor e clareza, mostrando-se, para tanto, indispensável a eliminação daquele inciso, o que se propõe: