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32 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

a) (») b) (») c) (») d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) (») f (») g) Eliminar h) (...) i) Os donativos de outras pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º; j) (novo) os proveitos obtidos no àmbito de outras acções que não lhes sejam vedadas por lei.

2 — As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinada a esse efeito, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
З — Exceptuam-se do disposto no nùmero anterior os montantes de valor individual inferior a 25% do IAS e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 100 IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º; 4 — (...) 5 — (novo) Os partidos políticos podem recorrer ao crédito nos seguintes termos:

a) empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nos termos gerais da actividade dos mercados financeiros; b) empréstimos de filiados, não remunerados, por período não superior a um ano, no montante máximo de 5 IAS, em que sejam expressamente definidos os fins a que se destinam e os termos e prazos de pagamento;

Artigo 6.º (...)

1 — (novo) Consideram-se angariações de fundos todas as receitas obtidas através da realização de eventos, venda de materiais ou outras acções que, não lhes sendo vedado por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2 — (novo) Os resultados destas actividades, deduzidos dos custos incorridos para a sua realização, não podem exceder anualmente, por partido, 2500 IAS e são obrigatoriamente registados nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 7.º (...)

1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º, estão sujeitos ao limite anual de 25 IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 8.º (...)

1 — Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo 3.o.
2 — (...)