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30 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

8. A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrega do requerimento referido no n.º 6, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10. Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento previsto no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11. O mandatário financeiro referido no n.º 8 é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que deverão ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1, do artigo 27.º.

Palácio de S. Bento, 11 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).

Proposta de alteração

Nota Justificativa

O actual n.º 5, do artigo 28.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, prevê que o procedimento criminal relativamente às infracções previstas nos n.os 2, 3 e 4, da mesma disposição, depende de queixa da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Ora, aquele órgão, apesar de independente, tem a função de coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Por assim ser, faz mais sentido que seja ao próprio Tribunal, no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, com o conhecimento concreto das situações e dos seus antecedentes, que deve caber a decisão de participar ao Ministério Público e solicitar o necessário procedimento criminal, quando entender que tal se justifica.
Por ser esta a solução mais coerente e mais consentanea com o respeito pelas competências próprias do Tribunal Constitucional, propõe-se a seguinte alteração:

Artigo 28.º [...]

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. Cabe ao Tribunal Constitucional decidir da participação ao Ministerio Público, do que depende o procedimento criminal.

Palácio de S. Bento, 11 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o «Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais» mereceu aquando da sua aprovação severas críticas do PCP. Trata-se de uma legislação que limitou de forma significativa a liberdade de organização dos partidos políticos, através das restrições às