O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Artigo 22.º (»)

1 — (»).
2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatarios financeiros.
3 — (»).

Artigo 24.º (...)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (novo) Dos Regulamentos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos cabe recurso, por parte dos partidos políticos, para o Tribunal Constitucional.

Assembleia da República, 11 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto.

Proposta de aditamento e alteração apresentada pelo PS/PSD

Nota Justificativa

As leis orgânicas das assembleias legislativas dos Açores e da Madeira, prevêem a atribuição de subvenções aos respectivos grupos parlamentares, para o seu funcionamento e ainda, por seu intermédio, para intervenção política, no âmbito regional, como órgãos partidários que são.
É conhecida a discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos grupos parlamentares, enquanto emanações dos partidos, por um lado, e parte integrante dos parlamentos, por outro.
Adiante-se que esta duplicidade, lhes empresta um carácter híbrido.
Ora, tal circunstância vem gerando dúvidas quanto à entidade competente para a fiscalização das verbas atribuídas aos grupos parlamentares para o seu funcionamento, ou, por seu intermédio, para a acção política em que se envolvem e de que não se dissociam enquanto órgãos partidários.
Ora, uma matéria com esta delicadeza, onde se pretende rigor, transparência e segurança, não pode estar sujeita a tal incerteza.
Acresce não ser desejável que, relativamente a dois órgãos superiores do Estado, como é o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, possam subsistir situações de conflitualidade ou de sobreposição, particularmente, em matéria de fiscalização de dinheiros públicos.
As dúvidas de interpretação da Lei vigente, estão bem patentes, quer no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005, de 8 de Julho (Diário da Assembleia da República, II Série, de 19 de Julho), e no Acórdão do mesmo Tribunal n.º 26/2009, de 20 de Janeiro, e bem ainda no Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Setembro de 2008, emitido a pedido da assembleia legislativa da Madeira.
Curiosamente, e não é a primeira vez que tal acontece, a solução correcta, correspondente àquilo que o legislador pretendeu e estatuiu, não foi a que fez vencimento.