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36 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

d) (»)

4. (») 5. (») 6. (») 7. Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) (») b) (») c) (»)

8. Os partidos políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30 000,00€ e que não tenham direito ás subvenções põblicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9. São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido, da Assembleia da República.
10. As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4, devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o artigo 5.º, n.º 8, e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio, dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas.
11. Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos, da Assembleia da República e os deputados independentes, das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do artigo 5.º, n.º 8, e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.

Propõe-se ainda o aditamento de um novo artigo 14.º-A, com o conteúdo atribuído ao artigo 3.º do projecto de lei n.º 606/X (4.ª), embora com algumas alterações de precisão, conforme se segue:

Artigo 14.º-A (Número de identificação fiscal)

1. Os Grupos Parlamentares, quando existam, dispõem de número de identificação fiscal próprio, sendolhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2. Dispõem, igualmente, de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3. O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.

Palácio de S. Bento, 12 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).