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38 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

2 — O disposto no n.º 5 do artigo 2.º da presente lei e o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi agora dada, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).

Proposta de alteração (PS/PSD)

Nota Justificativa

О projecto de lei n.º 606/X (4.ª) contém já uma alteração ao n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Constata-se, porém, que não se contempla nem clarifica determinadas situações decorrentes da realização de despesas, por terceiros, em benefício das candidaturas, como forma de subtracção às contas de campanha.
Importa, pois, deixar claro que a envolvência das candidaturas em tais procedimentos, não pode deixar de, em nome do rigor e da transparência e do princípio da igualdade, clarificar essas situações, de forma a integrá-las nas despesas de campanha.
Também não nos parece que se justifique a alteração da actual redacção do n.º 2 do artigo 22.º, nos termos propostos pelo projecto de lei, embora se compreenda e afigure adequada uma clarificação quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária nos diferentes tipos de eleições, sejam para a Presidência da República, sejam legislativas de âmbito nacional ou regional em que só os partidos políticos concorrem, sejam para o poder local em que, para assegurar uma igualdade de armas, são os cabeças de lista, quer dos partidos quer dos grupos de cidadãos eleitores, a assumir essa responsabilidade.
Por assim ser, propõe-se a seguinte alteração:

Artigo 19.º [»]

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à .data do acto eleitoral respectivo.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 22.º [...]

1 — (») 2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante se trate de eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República, o Parlamento Europeu ou as assembleias legislativas das regiões autónomas, ou para as autarquias locais, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
3 — Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2009.