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43 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Artigo 31.º (»)

1 – (...) 2 – Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior, depois de terem sido convidados a suprir a falha verificada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes uma vez o valor do IAS e máxima no valor de 200 28 vezes o valor do IAS.

Artigo 33.º (»)

1 – O Tribunal Constitucional é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo A aplicação das coimas previstas no presente capítulo cabe à secção competente do Tribunal Constitucional.
2 – Na graduação das coimas, o Tribunal Constitucional terá em conta a gravidade do ilícito, a intensidade da culpa, o benefício obtido e a dimensão do partido político prevaricador, bem como todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes que no caso se possam verificar.
3 – O valor das coimas deve ser fixado de modo a impor ao prevaricador um encargo que satisfaça as exigências de prevenção especial e geral, sem que tal represente para o mesmo um sacrifício incomportável, em face da sua situação económica e, sendo esse o caso, da sua dimensão organizativa. 4 – (actual n.º 2) 5 – (actual n.º 3) 6 – (actual n.º 4)

Artigo 33.º-A Recurso para Plenário

Das decisões do Tribunal Constitucional que apliquem as coimas previstas no presente capítulo cabe recurso para o Plenário, aplicando-se ao mesmo, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Processo Penal.‖

Artigo 2.º

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – Relativamente às infracções imputadas aos partidos que, à data da sua prática integravam o previsto no n.º 8 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe é dada pela presente Lei, ainda não julgadas, ou não executadas, considera-se extinto o respectivo procedimento para todos os legais efeitos.
6 – No tocante às infracções dos partidos referidos na alínea anterior, já julgadas e executadas, assiste-lhes o direito de requerer junto da instância onde foi efectuado o respectivo pagamento, a restituição do valor das coimas ou multas já pagas, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do disposto neste número.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2009.
Os Deputados do PSD: Pedro Quartin Graça — Nuno da Câmara Pereira.