O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Artigo 23.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias aos partidos políticos beneficiários de subvenções põblicas ou com um movimento financeiro anual superior a 100.000,00 €.
4 – (») 5 – (»)

Artigo 24.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – No caso dos partidos políticos que optem pelo regime de contabilidade simplificado previsto no n.º 8 do artigo 12.º, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos só intervirá se tal for necessário para verificação da legalidade das contas.
6 – (actual n.º 5) 7 – (actual n.º 6) 8 – (actual n.º 7) 9 – (actual n.º 8)

Artigo 26.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – O Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido em causa para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.

(»)

Artigo 29.º (»)

1 – Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com a coima mínima no valor de 10 vezes uma vez o valor do IAS e máxima no valor de 400 140 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos, salvo se a violação em causa se tratar de mera irregularidade formal das contas.
2 – Os dirigentes dos partidos políticos que, pessoal e dolosamente, participem na infracção prevista no número anterior, sem prejuízo da excepção nele prevista, são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes uma vez o valor do IAS e máxima no valor de 200 28 vezes o valor do IAS.
3 – (») 4 – (...) 5 – (...) 6 – (...)