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41 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

5 – A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes filiados, simpatizantes e de apoiantes não é considerada, nem como receita, nem como despesa de campanha.

Artigo 17.º (»)

1 – (») 2 – Têm direito à subvenção prevista no número anterior os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos, à Assembleia da República, independentemente do número de lugares sujeitos a sufrágio neste órgão de soberania, ou às Assembleias Regionais e que obtenham representação parlamentar ou pelo menos 1% do total de votos expressos em cada um daqueles actos eleitorais, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 2% dos votos.
3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (»)

Artigo 18.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos, excepto para os partidos políticos que se encontrem nas condições descritas no n.º 8 do artigo 12.º, em que não haverá lugar àquela dedução.
5 – (»)

(»)

Artigo 21.º (»)

1 – (») 2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se tratam trata de eleições para as Assembleias Legislativas ou Europeias, ou de âmbito local quando se tratam de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputadas no cumprimento do disposto na presente lei.
3 – (») 4 – (»)

(»)