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37 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Proposta de alteração (PS/PSD)

Nota Justificativa

A circunstância de não ter sido possível aprovar as alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, de modo a assegurar a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, ou seja, em sintonia com o Orçamento do Estado para 2009, levou a que se tenha iniciado um novo ano orçamental, com base nas disposições legais vigentes, designadamente em relação às subvenções destinadas aos grupos parlamentares, da Assembleia da República.
Acresce que as alterações, entretanto, introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e mais precisamente as decorrentes dos n.os 2 e 3, do artigo 152.º, impõe que se introduzam algumas alterações no texto do projecto de lei n.º 606/X (4.ª).
Propõe-se, assim, a alteração dos artigos 1.º e 2.º da Lei que aprova as alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho:

Artigo 1.º (Alterações)

São alterados os artigos 3.o, 5.o, 7.o, 8.o, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e aditados um novo artigo 14.º-A e um novo 22.º-A ao mesmo diploma, conforme se segue:

Artigo 2.º (Disposição Transitória)

1 — As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 — O previsto no número anterior, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos a partir do ano em que o montante do indexante de apoios sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2009.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos grupos parlamentares, mantêm o valor de 2009.
O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente Lei, tem natureza interpretativa.
4 — É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
Propõe-se ainda o aditamento, de um novo artigo:

Artigo 3.º (Entrada em vigor) 1

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 1 O artigo 3.º do projecto de lei é transformado em proposta de aditamento, devendo passar a ser o artigo 14.º-A, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.