O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

a) (»); b) Eliminar.
c) (»).
2 – (»)

Artigo 12.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – As contas dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, caso as possuam, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 – (») 6 – (») 7 – Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) (») b) (») c) (») 8 – (») 9 – (»)

Artigo 15.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de doze trinta dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)

Artigo 16.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – Os donativos previstos nas alíneas c) e d), na alínea c) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida organizada ou promovida para o efeito, estando sujeitos ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, ficando os fundos previstos na alínea d) do n.º 1 sujeitos às mesmas exigências apenas quando o respectivo montante não ultrapasse individualmente 25% do IAS.
4 – (»)