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47 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Proposta de alteração (PS/PSD)

Artigo 16.º (»)

1 — (»).

a) (») b) (») c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) (»)

2 — Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido. (BE com alterações) 3 — As receitas previstas nas alíneas e) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitos ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte; 5 — A utilização dos bens afectos ao patrimonio do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes não é considerada, nem como receita, nem como despesa de campanha.

Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Guilherme Silva (PSD).

Proposta de alteração (PS/PSD)

Artigo 19.º [»]

1. Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo, incluindo o reembolso de adiantamentos previstos na presente lei.
2 — (») 3 — (»)

Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Guilherme Silva (PSD).

Proposta de alteração (PS/PSD)

Artigo 24.º [»]

1 — (»)