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51 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 23 de Abril de 2009 A Deputado Relatora: Isabel Jorge — O Presidente da Comissão: Miguel Frasquilho

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 635/X (4.ª) «Altera o Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B»

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 12.01.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei n.º 635/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, pretende alterar o Código da Estrada, «permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B».
Os proponentes começam por chamar a atenção para o facto de que se verifica um acentuado aumento populacional urbano e peri-urbano, assistindo-se a uma concentração populacional excessiva nas regiões urbanas, e, ao mesmo tempo, ao abandono e desertificação humana do interior do país, o que implica uma degradação da qualidade de vida urbana. Acrescentam que esse aumento populacional tem exigências cujas infra-estruturas urbanas não suportam na sua totalidade, pelo que se assiste ao agravamento das condições de circulação geográfica, com implicações ambientais e económicas graves. Assiste-se ao aumento significativo da quantidade de viaturas que circulam no interior das cidades e aí estacionam, o que acarreta não só consequências ao nível da degradação ambiental das cidades, como também na mobilidade dos cidadãos, em particular dos que possuem deficiências visuais ou motoras.
Afirma-se, então, que a resolução desta situação «passa por um conjunto de medidas integradas», em conjunto com medidas que tenham em vista as capacidades dos transportes públicos, designadamente no sentido do fomento da sua utilização e da mobilidade dos cidadãos, para além de políticas de ordenamento do território com vista à adequada dispersão populacional.
É mencionada a Directiva Comunitária 91/439/CE, que permite «a possibilidade de equiparar a habilitação legal para condução de veículos automóveis ligeiros (actualmente classificada como categoria B) à habilitação legal para condução de veículos de duas rodas de potência e cilindrada reduzidas», sendo recordado que esta matéria foi oportunamente objecto de debate, a propósito de uma petição, o que até motivou um Projecto de Resolução, mas, na altura, foi levantada a questão da «impossibilidade de existir uma equiparação tácita entre a habilitação para a condução de veículos automóveis ligeiros e a habilitação para a condução de motociclos».
Nestas circunstâncias, o projecto de lei «propõe que seja aberta a possibilidade de requerer a equiparação da habilitação para a condução legal para a condução de veículos da categoria B à habilitação legal para a