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56 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

atracção de investimento directo externo e, consequentemente, atenuar os constrangimentos resultantes da condição de região insular e ultraperiférica da Região Autónoma da Madeira.
O CINM apresenta-se, actualmente, no mercado de uma forma sólida, credível e transparente, estando completamente integrado na ordem jurídica da União Europeia e portuguesa. Esta orientação tem permitido assegurar uma supervisão eficaz e transparente de todo o sistema distanciando-se, desta forma, dos tradicionalmente designados «centros offshore» ou «paraísos fiscais».
Tendo como um dos principais objectivos a diversificação e modernização da economia regional є a atenuação dos constrangimentos da ultraperiferia, nào faria qualquer sentido que o CINM fosse estruturado de acordo com os modelos clássicos de offshore, isto é, isolado da restante economia regional.
Actualmente, face ao peso significativo que о CINM representa na economia regional, о processo de desenvolvimento econòmico regional terá que ter, necessariamente, uma atenção especial pelo CINM, criando melhores condições de atracção de investimento externo como forma mais eficaz de diversificar, modernizar e internacionalizar a economia da Região.
O CINM tem sido sucessivamente excluído dos relatórios elaborados por diversas entidades internacionais que listam os regimes considerados como não transparentes, a última das quais publicada recentemente (em 2 de Abril) pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Assim, face à posição de diversas entidades internacionais, entre as quais a OCDE, e a própria União Europeia, não é legítimo que o CINM continue a ser apontado por algumas entidades como uma praça «offshore», quando na verdade o CINM é um regime de auxílio de estado com finalidade regional, transparente, perfeitamente autorizado pela União Europeia, sendo ainda alvo de controlo e supervisão pelas entidades competentes, nomeadamente pelo Banco de Portugal.
Como tal, não podemos de forma nenhuma concordar com a pretensão do encerramento do CINM, conforme é referido no preâmbulo da proposta de lei em análise, uma vez que esta situação apenas iria acarretar a deslocalização das empresas que actuam no CINM para outras praças do mundo, com consequências no aumento do desemprego, na perda de capacidade competitiva internacional da RAM e na perda de valores bastante substanciais de receita fiscal, nomeadamente em sede de IVA, 1RS є contribuições para a segurança social.
Em relação à segunda pretensão referida na proposta de lei em análise e que consiste na obrigatoriedade de todas as entidades licenciadas para o exercício das actividades no âmbito do CINM tenham uma agência com um balcão aberto como forma de potenciar oportunidades de trabalho e de emprego qualificado, consideramos que também não terá quaisquer efeitos práticos uma vez que o escalonamento dos benefícios fiscais para as empresas licenciadas na Zona Franca є já bastante incentivador da criação de emprego.
De facto, no regime do CINM actualmente em vigor, aprovado para o período 2007 a 2013 com efeitos até 2020, as entidades instaladas no CINM deverão beneficiar de uma taxa de redução do IRC decorrentes de actividades efectiva e materialmente realizadas na Região, aplicável até um montante máximo de matéria colectável, dependendo, em grande medida, do número de postos de trabalho criados:

Criação de postos de Trabalho Limite máximo da matéria colectável objecto do benefício fiscal 1 a 2 postos de trabalho 2 Milhões de euros 3 a 5 postos de trabalho 2,6 Milhões de euros 6 a 30 postos de trabalho 16 Milhões de euros 31 a 50 postos de trabalho 26 Milhões de euros 51 a 100 postos de trabalho 40 Milhões de euros Mais de 100 postos de trabalho 150 Milhões de euros