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59 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

b) A titularidade dos bens do domínio público é atribuída às pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões autónomas e autarquias locais; c) A dominialidade é caracterizada pela subtracção dos bens ao comércio jurídico privado e, consequentemente, à livre disponibilidade pelos particulares e pela Administração; d) A utilização privativa do domínio público está sujeita aos princípios da igualdade, imparcialidade, da transferência, boa fé, proporcionalidade e da fiscalização do uso, definindo-se o uso privativo como «o que implique a ocupação de uma parte ou da totalidade de determinadas os bens do domínio público, com a consequente limitação ou exclusão do respectivo uso comum» (artigo 25.º).
e) A manutenção dos dois títulos tradicionais de uso privativo de bens dominiais, a licença e a concessão de uso, bem como a regulação do instituto da concessão de exploração; f) O estabelecimento de um direito real, amplo, ao concessionário com a natureza de propriedade temporária, sobre as obras, construções e instalações fixas que tenha construído para o exercício da actividade permitida pelo título da concessão». O artigo 47.º atribui, ainda, ao concessionário os «poderes necessárias à prossecução eficiente do fim a que se destinam os bens, designadamente poderes de construção e transformação».
g) O diploma prevê que haja transferência da titularidade dos bens de domínio público por acto unilateral. É estabelecido a possibilidade de o Estado determinar «transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou das autarquias locais em causa» (artigo 17.º). «Tal transferência é realizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector que é precedido de consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens susceptíveis de desempenharem o fim de utilidade pública em causa». Prevê-se que as regiões autónomas ou autarquias locais tem direito a ser compensadas em «dinheiro ou espécie» pelos prejuízos efectivos que resultem da transferência. No caso de desafectação admite-se a possibilidade «na falta de iniciativa pública, qualquer pessoa requerer a desafectação, instruindo o requerimento com os elementos necessários para comprovar a situação do bem.» h) A regulação do sistema sancionatório, tipificando-se como contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime estabelecido e prevendo-se, ainda, como sanção acessória o dever de reposição da situação anterior à infracção.

3 — Enquadramento legal e antecedentes a) Enquadramento legal nacional e antecedentes b) Enquadramento legal internacional Remete-se para a nota técnica, anexo ao presente parecer.

Parte II Opinião do relator

A signatária do presente parecer considera que a matéria vertente no diploma em apreço é de elevada importância no sistema jurídico-administrativo do Estado, das regiões autónomas e autarquias locais.
A sua relevância merece um profundo debate e análise junto dos órgãos afectados na presente proposta de lei, pelo que se julga imprescindível a audição dos órgãos das autarquias locais como sejam Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias bem como o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais sobre as eventuais falhas de constitucionalidade objectivamente explicitadas pelas regiões autónomas.
Quanto à apreciação da substância da proposta de lei n.º 256/X (4.ª) a signatária exime-se de exprimir a sua opinião nesta fase e sede, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.