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64 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de Fevereiro de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, como previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Embora, na exposição de motivos informe que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, não junta os pareceres ou resultado dessas audições.
O direito de legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público, é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constrição.

b) Cumprimento da lei formulário

Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por ―lei formulário‖: – Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei (n.º 1 do artigo 13.º): – Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição constitucional correspondente ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º); – Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor seis meses após a data da sua publicação (n.º 1 do artigo 2 da ―lei formulário‖); – O artigo 96.º inclui uma norma revogatória expressa (propõe a revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro, e do Capitulo II do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes Na obra Dicionário Jurídico da Administração Pública, o Dr. José Pedro Fernandes define domínio público como o conjunto de coisas que pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública3.
O instituto do domínio público nasce, assim, da necessidade de conferir uma protecção jurídica especial a certas classes de coisas porque se considera terem elas uma primordial utilidade pública4, tendo consagração constitucional.
Efectivamente a Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do seu artigo 84.º5, dispõe que a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
Este artigo foi aditado pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho6 mantendo até hoje a mesma redacção. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, com o aditamento deste preceito, o texto constitucional que era omisso sobre este tema na redacção originária, voltou a consagrar expressis verbis, tal como a 3 José Pedro Fernandes, Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1991, Vol. IV, pág. 166 4 Idem, pág. 175 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_256_X/Portugal_1.docx 6 http://dre.pt/pdf1s/1989/07/15501/00020069.pdf