O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

A definição de bem público compreende as seguintes características: ser propriedade da entidade pública, ser afectado ao uso directo do público, ser objecto de regulação indispensável à execução de missões de serviço público.
Ainda quanto aos bens imóveis, no seguimento do disposto nos artigos L2121-156, L2122-2 e seguintes57 e L3111-158 do Código, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. A sua ocupação ou utilização por privados não lhes confere direitos reais. As regras sobre os actos desafectação e desclassificação por acto administrativo estão incluídas nos artigos L2141-1 e seguintes59 do Código.

IV. – Audições obrigatórias e/ou facultativas De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, tratando-se de uma proposta de lei que afecta directamente as autarquias locais, propõe-se a audição ou consulta escrita à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Acresce que consta do despacho exarado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição das regiões autónomas.

V. – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser posteriormente objecto de síntese, a anexar a esta Nota Técnica.

VI. – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A referida iniciativa legislativa prevê, nomeadamente, a cobrança de uma taxa pelo uso comum extraordinário de bens do domínio público (artigo 76.º) ou pelo uso privativo de bens dominiais (n.º 1 do artigo 77.º), o pagamento de uma remuneração ou uma renda, previstos no contrato de concessão (n.º 2 e 3 do artigo 77.º e artigo 78.º). O diploma prevê, adicionalmente, sanções pecuniárias compulsórias (artigo 81.º) e um regime sancionatório (artigos 90.º a 92.º), que se traduzirá numa fonte de receitas para o erário público.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Acerca do assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir a V. Ex.a parecer emitido por esta Secretaria Regional:

«O presente projecto de lei vem estabelecer o Regime Jurídico dos Bens do Domínio Público, conferindo pela primeira vez aquela matéria, um tratamento legislativo global e integrado.
Com efeito, este projecto de lei, aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso sistema jurídico sobre a matéria, estabelece o regime geral dos bens do domínio do 56http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006164224&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324 57http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006180817&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324 58http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006164243&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324 59http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006164231&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324