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69 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, dispondo designadamente sobre as seguintes matérias:

— Natureza dos poderes que a Administração exerce sobre os bens do domínio público e respectivo âmbito subjectivo; — Âmbito objectivo e composição do Domínio Público; — Aquisição, modificação e cessação do estatuto da dominialidade; — Mutações dominais, compensação e direito de reversão e, em geral, modificações (objectivas e subjectivas) do estatuto da dominialidade.

Face à matéria ora regulamentada, procede-se à revogação do artigo 4.o do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro (Inventário do Património do Estado), que enumerava os bens considerados como de domínio público e do Capítulo II do Decreto Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime jurídico dos Bens Imóveis do Domínio Público), onde se dispunha igualmente de matéria relativa ao domínio público no geral.
Conforme já referimos, nos termos do artigo 2.º deste projecto a presente lei aplicar-se-á ao domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo das adaptações que, em matéria de utilização e exploração dos respectivos bens dominais, possam ser efectuadas pelas regiões autónomas da madeira e dos açores, em diploma regional próprio (artigo 97.º do projecto).
Quanto ao conteúdo do diploma propriamente dito, consideramos importante chamar à atenção para o seguinte:

Em primeiro lugar, deverá questionar-se a legitimidade da Assembleia da Republica em, face ao estabelecido sobre a matéria quer na Constituição quer no Estatuto Politico Legislativo da Região Autónoma da Madeira, legislar sobre o domínio público regional.
Com efeito, desde logo, é necessário ter em consideração que os princípios orientadores da autonomia regional, dentro dos quais se inclui o poder de administração do património das regiões, estão constitucionalmente fixados, sendo que o texto fundamental remete em grande parte a sua concretização para os respectivos Estatutos. Cfr. alinea h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República (CRP).
E, ao fazê-lo, reforça ainda mais as garantias das autonomias das regiões, porquanto os respectivos Estatutos só podem ser elaborados e alterados por iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais. Cfr.
artigo 226.º da CRP.
Esta foi a solução encontrada de forma a garantir os direitos constitucional e estatutariamente reconhecidos às regiões autónomas.
Ora, a matéria sobre a qual versa a proposta de lei – pelo menos no que à RAM diz respeito – está já devida e decisivamente balizada no EPRAM, designadamente nos seus artigos 143.º e 144.º, que se transcrevem:

Artigo 143.º (Património próprio)

1 — A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 — A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 144.º (Domínio público)

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.
2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.
Não se ignora que a matéria em questão por via do disposto na alínea v) do artigo 165.° da CRP integra a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (AR).