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63 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

4 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público dos municípios:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma; c) A rede viária de âmbito municipal, onde se incluem, designadamente, as ruas, os caminhos públicos, as praças, os espaços verdes, bem como os seus acessórios e obras de arte; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público situados no território do continente que não integram o domínio público do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; e) Os cemitérios que sejam propriedade do município; f) Os bens mencionados na alínea u) do n.º 3, sob jurisdição dos municípios, no âmbito da protecção civil; g) Os bens culturais incorporados em museus dos municípios ou deles dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto.

5 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das freguesias:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei; c) Os cemitérios que sejam propriedade da freguesia.

6 - As infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos integram o domínio público, quando tal resulte dos respectivos regimes jurídicos, tendo em conta a sua natureza pública».

Quanto à sua titularidade, esta pertencerá apenas a pessoas colectivas públicas territoriais – Estado, regiões autónomas e autarquias locais – devendo estas apropriar-se dos bens e podendo, em casos excepcionais, deter sobre eles um conjunto de poderes de domínio, que determinarão «a impossibilidade quer da livre constituição ou transmissão de direitos privados sobre os bens, quer da prática de actos administrativos ofensivos da função prosseguida pelos mesmos».
No que diz respeito à aquisição, modificação e extinção da dominialidade, o diploma sublinha a previsão do «efectivo exercício pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público como condição de eficácia do acto de afectação», bem como do «dever de desafectação, vinculando o respectivo titular a iniciar o procedimento de desafectação, quando o bem deixe de desempenhar o fim de utilidade pública que justificou a sua dominialidade».
Sobre a rentabilização, realçam-se a «licença e concessão de uso e a concessão de exploração», de acordo com regras e princípios definidos no diploma. Com vista a estimular a rentabilização económica dos bens do domínio público, o diploma prevê a possibilidade de a sua «utilização assente em negócio ou em tecnologia originais possa ser atribuída por ajuste directo desde que o seu desenvolvimento seja considerado relevante para o interesse público pelo órgão administrativo superior da entidade titular daqueles bens».
Finalmente, é consagrado um dever de protecção dos bens dominiais e estabelecidos meios judiciais de protecção, sendo ainda regulado um regime sancionatório.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.