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58 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

2 — Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Objecto O objecto da proposta de lei n.º 256/X (4.ª) é o estabelecimento de um regime geral dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
O artigo 3.º da proposta de lei lista os bens de domínio público do Estado, das regiões autónomas, dos municípios e das freguesias.
De facto, o Governo pretende com presente a proposta de lei: (i) Delinear um instituto jurídicoadministrativo autónomo sobre domínio público, dotado de um regime próprio, que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Alcançar um equilíbrio entre a protecção e a rentabilização dos bens do domínio público; (iii) Aproveitar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos; (iv) Clarificar o quadro financeiro da utilização de bens do domínio público.

Motivação De acordo com o comunicado do Conselho de Ministro que aprovou a proposta de lei em análise, pretendese estabelecer «regime geral, completo e sistematizado dos bens do domínio público, aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso sistema jurídico.» A motivação para o estabelecimento de tal regime provem da «inexistência no ordenamento jurídico nacional [de] um diploma que, considerando o domínio público um instituto central do direito administrativo, lhe confira um tratamento legislativo global e integrado, como sucede em ordenamentos jurídicos próximos do nosso».
Tal inexistência tem sido a causa de uma «complexidade acrescida da actividade do intérprete, forçado a oscilar entre a mobilização de normas aplicáveis a tipos determinados de bens dominiais e a convocação de princípios doutrinalmente decantados, com alguns perigos para a segurança jurídica e com prejuízo para a delineação de um instituto jurídico-administrativo autónomo, dotado de um regime próprio». Assim, apesar do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, ter esclarecido as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, o Governo entende que o artigo 84.º da Constituição (Domínio Público) continua «a reclamar concretização» para além de suscitar «diversas questões quanto aos parâmetros jus-constitucionais a observar nessa concretização».
A proposta de lei n.º 256/X (4.ª) ao estabelecer um regime geral dos Bens do Domínio Público revoga o capítulo II do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto — Domínio público — que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabeleceu o regime jurídico do património imobiliário público.
Com tais alterações pretende o Governo conciliar «a protecção dos bens dominiais» bem como «a gestão racional, eficaz e actual dos activos dominiais, enquanto riqueza colectiva a explorar».

Conteúdo A proposta de lei é composta por 98.º artigos, dividida em treze capítulos, precedida de uma exposição de motivos.
O Governo não faz acompanhar esta iniciativa de estudos, documentos ou pareceres que tenham servido de fundamento às suas opções, não cumprindo o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Embora a exposição de motivos refira a audição dos órgãos das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, a Assembleia da República não tomou conhecimento das referidas audições.
Para a prossecução dos objectivos desta proposta de lei o Governo destacou os seguintes aspectos: a) A identificação dos bens do domínio público é efectuada com recurso a um critério tipificador aliado a um critério de afectação ao uso público ou à utilidade pública do bem;