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54 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Esta directiva foi revogada com efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2013 e substituída pela Directiva 2006/126/CE17, de 20 de Dezembro de 2006, que procede à reformulação do seu conteúdo, tal como alterado pelos actos modificativos posteriores, e que deverá ser transposta, nos termos nela previstos, até 19 de Janeiro de 2011.18 A presente directiva adoptou, entre outras, alterações no domínio das definições das categorias de veículos a motor de duas rodas, introduz um critério suplementar potência/peso na categoria dos motociclos ligeiros, prevê uma categoria de carta de condução para os ciclomotores e reforça o princípio do acesso gradual às categorias de veículos de duas rodas. No artigo 6.º relativo ao ordenamento e equivalências entre categorias, mantém-se no essencial o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Directiva 91/439/CEE, relativamente aos motociclos da categoria A119, tal como definidos no artigo 4.º.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

O Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março20, aprova «el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial». Este diploma, modificado pela Ley 17/2005, de 19 de julio21, por la que se regula el permiso y la licencia de conducción por puntos, expõe no artigo 60.º as normas gerais sobre permisos y licencias de conducción.
No artigo 5.º, do Capítulo II22, do Real Decreto 772/1997, de 30 de mayo23, por el que se aprueba el Reglamento General de Conductores, estão estabelecidas as diferentes classes de veículos e cartas de condução a serem emitidas pelas Jefaturas Provinciales de Tráfico.
Neste artigo, assinala-se que os detentores de uma «carta de condução» estão habilitados para a condução de automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos. As «licenças de condução» habilitam para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores.
O n.º 4 do artigo 6.º24 refere concretamente que os detentores de uma carta de condução válida para a categoria B (automóveis) podem, dentro do território espanhol, conduzir veículos da categoria A1 (motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW).
A condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores é regulada no Capítulo III25 do referido diploma.

França

Na legislação francesa é o «Code de la route26» que regula esta matéria, mais especificamente os artigos R221-1 a R221-21.
Indo de encontro aos princípios que são propostos pela presente iniciativa, também em França os titulares de carta de condução válida para a categoria B (automóveis) podem conduzir veículos da categoria A1 (motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW), mediante a realização de 17 Directiva 2006/126/CE, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:403:0018:0060:PT:PDF 18 Para mais informação consultar a ficha de síntese legislativa no endereço http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l24141.htm 19 Motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos, uma potência máxima de 11 kW e uma relação potência/peso inferior ou igual a 0,1 kW/kg 20 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=rdleg339-1990 21 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=l17-2005 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.t1.html#c2 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.t1.html#a6 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.t1.html#c3 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814