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57 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Da mesma forma que estava previsto no anterior regime, este regime consagra também um benefício fiscal degressivo das entidades licenciadas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, sendo fixadas da seguinte forma:

• 3,0% entre 2007 є 2009 • 4,0% entre 2010 e 2012; • 5,0% entre 2013 e 2020.

Por outro lado, as entidades devidamente licenciadas para operar na Zona Franca Industrial mantêm a dedução de 50,0% à colecta de IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho.
Em nosso entender, as regras do regime actualmente em vigor parecem-nos bastante incentivadoras da criação de emprego. Considerámos ainda que as alterações propostas não iriam contribuir para uma maior criação de postos de trabalho, trazendo apenas entraves logísticos desnecessários na atractividade e na competitividade do CINM.
Assim a Assembleia Legislativa da Madeira, através da 2.ª Comissão especializada e após a análise do projecto de lei n.º 724/X (4.ª), vem por este meio emitir o seu parecer negativo.
Este parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PSD e а abstenção do PCP.

Funchal, 5 de Maio de 2009 O Deputado Relator: Nivalda Gonçalves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) (APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e anexos, contendo nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, do Governo Regional da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses

PARTE I — Considerandos

1 — Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 256/X (4.ª), que aprova o regime geral dos bens do domínio público.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) e 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 119.º (Formas da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 19 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.