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62 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, nos termos do mesmo preceito; b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei; d) As barragens de utilidade pública; e) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; f) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas; g) Os depósitos minerais, os recursos hidrominerais e os recursos geotérmicos, identificados no DecretoLei n.º 90/90, de 16 de Março, bem como as cavidades naturais subterrâneas e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exclusão das águas de nascente e das massas minerais, tais como rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; h) Os jazigos de petróleo, identificados no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril; i) Os portos artificiais e docas de interesse público, situados no território do continente; j) A rede rodoviária nacional e as estradas regionais, constantes do PRN2000, aprovado pelo DecretoLei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, e as estradas nacionais desclassificadas pelo PRN2000 ainda não entregues aos respectivos municípios, bem como os bens que com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos, designadamente acessórios e obras de arte; l) As infra-estruturas ferroviárias identificadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, e situadas no território do continente; m) As infra-estruturas ferroviárias afectas ao transporte público por metropolitano, fundado no aproveitamento do subsolo; n) Os aeroportos e aeródromos de interesse público referidos no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; o) As infra-estruturas e sistemas de navegação aérea para apoio à aviação civil, bem como as edificações e terrenos onde se encontram instalados serviços de tráfego aéreo; p) Os monumentos classificados como bens de interesse nacional que sejam propriedade do Estado; q) Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e bibliotecas do Estado ou dele dependentes; r) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto; s) Os bens de interesse cultural relevante provenientes da realização de trabalhos arqueológicos nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; t) As obras e instalações militares e as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, bem como os navios da Marinha, as aeronaves militares, os carros de combate e outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes; u) As obras e instalações das forças e serviços de segurança, as respectivas infra-estruturas de comunicações próprias e sistemas de vigilância costeira, bem como o equipamento de segurança de natureza e durabilidade equivalentes e as infra-estruturas relevantes de protecção civil, a definir nos termos do n.º 1.

3 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das regiões autónomas os bens situados nos arquipélagos historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos, com excepção dos bens integrados no domínio público militar, no domínio público marítimo, no domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados. 2 Esta possibilidade já se encontrava prevista, como o próprio texto da iniciativa o explicita, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, supra-referido.