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65 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Constituição de 1933, a categoria de bens do domínio público. (…). Os bens do domínio público eram, portanto, integralmente determinados ex lege7. Após esta alteração passam também a existir bens de domínio público ex constitutione.
Dada a importância desta matéria, a alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa8 vem consagrar como da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, o direito de legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público.
Nos antecedentes desta iniciativa podemos encontrar o Inventário Geral do Património do Estado. Esta matéria foi definida pelo Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro9 que no seu preâmbulo destaca que a necessidade de se conhecer o âmbito e a consistência do património do Estado não é apenas teórica, mas essencialmente prática. Um inventário permanentemente actualizado permite conhecer um património em constante desenvolvimento e fornecer indicativos quanto à existência, natureza, valor e afectação dos bens, o que é indispensável para se obter o seu melhor aproveitamento e velar pela sua conservação. Mas, para além do simples recenseamento de bens e de instrumento para a sua fiscalização, o inventário geral dos bens do domínio público e privado do Estado prossegue outros objectivos, de que importa destacar a possibilidade de fazer uma ideia global do valor desses bens e confrontá-lo com a dívida pública. Posteriormente, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro10 estabeleceu as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, tendo definido também que a política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional. Mais recentemente e, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março11, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto12 veio estabelecer o regime jurídico do património imobiliário público.
De acordo com o artigo 1.º, o presente decreto-lei define as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos. Define ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.
De referir também que no preâmbulo deste diploma se sublinha quer o carácter reformista, quer os objectivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à actual organização do Estado. Chama-se ainda a atenção para a necessidade de substituir os muitos e dispersos diplomas sobre esta matéria, indo ao encontro das preocupações de simplificação e de sistematização que tornem o regime do património imobiliário público mais acessível e transparente.
Com o objectivo de criar um regime geral dos bens do domínio público, aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no sistema jurídico português, foi criada a Comissão de Revisão do Regime do Domínio Público, presidida pelo Professor Doutor João Caupers.
Em 27 de Outubro de 2008, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças procedeu à apresentação do projecto de Proposta de Lei do Regime dos Bens do Domínio Público13, tendo salientado, designadamente que o Governo pretende que seja consagrado, pela primeira vez em Portugal, um regime geral, comum, densificado e detalhado do domínio público, que constituirá o impulso final no âmbito da reforma legislativa tendente à sistematização e à actualização dos diversos instrumentos jurídicos necessários à boa gestão do património imobiliário público na sua globalidade.
Neste domínio, importa ainda destacar o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado 20092012, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro14. Este Programa, 7 J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, pág. 1001 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_256_X/Portugal_7.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/1980/10/23900/34063410.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/04600/14581458.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 13http://www.portugal.gov.pt/portal/pt/governos/governos_constitucionais/gc17/ministerios/mf/comunicacao/intervencoes/20081027_mef_int_setf
_bens_dominio_publico.htm 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/20700/0751907523.pdf