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61 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Anexos

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 256/X (4.ª) (GOV) — «Aprova o Regime Geral dos Bens do Domínio Público»

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 19.03.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

II. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A proposta de lei n.º 256/X (4.ª) — Aprova o Regime Geral dos Bens do Domínio Público — foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República com o objectivo de inserir, no ordenamento jurídico nacional, um diploma que «confira um tratamento legislativo global e integrado» ao domínio público, enquanto «instituto central do direito administrativo», contribuindo, desta forma, para concretizar o artigo 84.º da Constituição1. A proposta de lei evoca, a este propósito, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, adiante referenciado nesta Nota Técnica, que permitiu concretizar, parcialmente, a revisão da disciplina do património público, ao estabelecer «pela primeira vez, as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais».
Na proposta de lei que apresenta à Assembleia da República, o Governo pretende conciliar «a protecção dos bens dominiais» (essencial para a prossecução do fim de interesse público), bem como «a gestão racional, eficaz e actual dos activos dominiais, enquanto riqueza colectiva a explorar», equilibrando a protecção e a rentabilização destes bens.
Neste sentido, e quanto à identificação dos bens do domínio público, o Governo pretende conciliar as vantagens do método tipológico-enumerativo com o método de cláusula geral:

(i) Evitando o alargamento indiscriminado do domínio público, (ii) Fazendo depender a integração no domínio público da efectiva destinação do bem e (iii) Não abandonando a identificação dos bens à indeterminação2.

Para melhor percepção do que se afirma transcreve-se a seguir, apesar da sua extensão, o disposto no artigo 3.º desta proposta de lei:

«Artigo 3.º Bens de domínio público

1 - O domínio público é constituído pelos bens indispensáveis à satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
2 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do Estado:
1 O Artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, sobre Domínio Público, refere: 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei. 2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.