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60 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Parte III Conclusões

9) A iniciativa legislativa proposta de lei n.º 256/X (4.ª) do Governo foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
10) Cumpre, parcialmente, os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 2 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, uma vez que não foi cumprido o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
11) O Governo pretende através da proposta de lei estabelecer um Regime Geral dos Bens do Domínio Público.
12) O regime aplica-se aos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
13) Os pareceres das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, solicitados pelo Presidente da AR, são ambos são desfavoráveis à proposta de lei e encontram-se em anexo.
14) Os fundamentos da opinião expressa nos pareceres referidos na alínea anterior prendem-se com: a) a desconformidade com os Estatutos Político-administrativo das duas Regiões e b) a violação da Constituição da República pela colisão entre os artigos 227.º da CRP e o artigo 17.º da PPL.
15) Com efeito a proposta de lei ao estabelecer que o Estado pode, unilateralmente, «determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas e das autarquias locais» estará em objectiva contradição com o estipulado no artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa - as regiões autónomas têm poder de «administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse». 16) Até ao momento a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional não ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, como prevê o Regimento o que, em razão da matéria, se entende imprescindível ocorrer. 17) Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional delibera solicitar: a) o envio da presente iniciativa e dos anexos, que constam da Parte IV deste parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para se pronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade do diploma e b) a promoção das audições referidas no n.º 8, antes que ocorra a apreciação do diploma na generalidade.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, seguem em anexo ao presente Parecer os pareceres recebidos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 4 de Maio de 2009.
A Deputada Relatora: Maria do Rosário Águas — O Presidente da Comissão: Rui Vieira

Nota 1: O parecer obteve a seguinte votação: Considerandos: Votos votos contra do PS e votos a favor do PSD e do BE.
Conclusões: Pontos 1, 3, 4 e 5 – aprovados por unanimidade.
Pontos 2, 6, 7, 8 e 9 – rejeitados, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e BE.
Verificou-se a ausência do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Nota 2: O parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira encontra-se publicada no DAR II Série-A n.º 100, de 18 de Abril de 2009.
O parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores encontra-se publicada no DAR II Série-A n.º 102, de 23 de Abril de 2009.