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70 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Mas qual é o real âmbito dessa reserva legislativa? Poder-se-á entender que esta abrange os bens do domínio público regional? Ou, pelo contrário, que estão excluídos do âmbito dessa reserva a fixação do regime, e, sobretudo, as condições de utilização do dominio público regional? Parece não existirem dúvidas quanto ao domínio público necessário do Estado (v.g domínio público marítimo do Estado sito nas regiões).
Já não assim quanto à regulamentação das condições de utilização dos bens.
Efectivamente, importa lembrar que do domínio público regional estão excluídos os bens que devam integrar o domínio público necessário do Estado, por serem inerentes ao conceito de soberania. É o caso do domínio público marítimo, aéreo, e património cultural de interesse nacional, por exemplo.
Não repugna igualmente que seja a AR a enumerar os bens que integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, elencados no artigo 3.º do projecto.
Já, no entanto, não colhe a concepção lata de reserva de competência da AR que poderia ser justificada pelo relevo atribuído a bens dominiais no âmbito da defesa e segurança nacionais, sendo certo que bastaria ao legislador nacional definir quais os bens do domínio público nacional, — que imponha injustificadamente regras sobre a administração do domínio público regional.
É que se este pertence às regiões autónomas, e não existindo qualquer tutela do Estado sobre as regiões autónomas, ao contrário do que sucede com as autarquias locais, não faz sentido confundir-se e misturar-se domínio público do Estado com o domínio público das regiões autónomas.
De outra via, a adopção desta visão muito alargada da reserva de competência legislativa da AR em sede de fixação do regime e condições de utilização dos bens do domínio público regional colide com os poderes constitucional e estatutariamente conferidos às regiões autónomas, designadamente os poderes de estas administrarem e disporem do seu património Cfr. Artigo 227.º, n.º 1, alínea h), da CRP e artigos 69.º, alínea і), e 143.º a 145.º do EPRAM.
É que se as regiões dispõem destes poderes de disposição, administração e gestão, terão então de ver reconhecidos poderes legislativos quanto ao regime do seu património, ainda que integrado no domínio público, sob pena de esvaziamento do seu conteúdo.
De resto, existem diversas matérias de interesse específico das regiões, enunciadas nos respectivos Estatutos que estão incindivelmente ligadas ao domínio público regional, designadamente referidas no artigo 40.º do Estatuto, como sejam matérias de infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, recursos hídricos, minerais e termais, energia de produção local, obras públicas, vias de circulação, etc., e sobre as quais não pode deixar-se de reconhecer poderes legislativos às regiões, de resto a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 228.º da CRP, segundo o qual «a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservados aos órgãos de soberania».
Recorde-se que nos termos do disposto no artigo 144.º do EPRAM, estão claramente identificados os bens que integram o domínio público da região autónoma, onde se incluem os bens pertencentes ao Estado situados no arquipélago e os bens do antigo distrito autónomo, com excepção dos bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.
E é aqui que reside um dos aspectos fundamentais a reter, i.e., atendendo-se a que os Estatutos das Regiões são leis de valor reforçado, sendo qualificados pela melhor e maior doutrina como ocupando uma posição privilegiada no plano da hierarquia das fontes, de que modo pode uma lei dispor em sentido contrário àquela? Paulo Otero «in» O poder de substituição em Direito Administrativo: Enquadramento DogmáticoConstitucional qualifica os Estatutos como «a mais reforçada das leis orgânicas reforçadas».
De resto, tal entendimento é perfeitamente acolhido pela própria Constituição, ao referir na alinea d) do n.º 1 do artigo 281.º que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
Significa isto que qualquer acto normativo constante de qualquer acto legislativo — de valor reforçado ou não — tem obrigatoriamente de conformar-se com o estabelecido nos Estatutos, sob pena de ilegalidade passível de controlo pelo Tribunal Constitucional.