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71 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Não é despiciendo recordar o primeiro parágrafo do texto da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), que se transcreve: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para valer como lei geral da República, o seguinte: (»)» Não é, portanto, correcto afirmar-se que o artigo 84.º da CRP nunca foi concretizado. Se bem que essa afirmação possa ser correcta no que domínio público do Estado respeita, já não será assim no atinente ao domínio público da RAM.
Ora, se assim é, como efectivamente foi, pergunta-se: Não poderemos entender que o Estado, através do seu órgão legislativo, quis legislar sobre aquela matéria, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo n.º 2 do artigo 84.º da Constituição? A resposta, que no nosso entender, só pode ser positiva, remete-nos para o facto de a disposição e administração do património regional, incluindo o integrante do domínio público, caberia e cabe portanto exclusivamente à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo, claro está, da definição do tipo de bens que o integram.
Ora, o presente projecto de lei faz tábua rasa de tudo quanto o já foi unanimemente aprovado pela própria Assembleia da República, no exercício das suas competências, e no que ao domínio publico da RAM diz respeito.
Salvo melhor opinião, estamos perante um projecto de lei que vem, por via indirecta, alterar o Estatuto Político Administrativo da RAM, quando é sabido que aquele documento só pode ser alterado por iniciativa da ALR, e mediante aprovação na AR.
Mas o mais grave é que o presente diploma vai ao ponto de prever que o Estado pode, unilateralmente, «determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas» Cfr. n.º 1 do artigo 17.º do projecto.
Prevê-se ainda que, caso não haja acordo entre as duas entidades, o recurso ao Código das Expropriação.
Cfr. n.º 4 do mesmo artigo.
Isto é: Com o presente projecto, abre-se a porta para, de futuro, e no limite, o Estado, caso o entenda, venha a considerar imprescindível para o desempenho de uma sua qualquer função todo o património público das regiões autónomas, sem que estas a isso nada possam opor, ficando despojadas do mesmo.

Conclusões:

1 — O projecto de lei em análise vem legislar sobre matéria que já consta do Estatuto Político Administrativo da RAM; 2 — Aquele diploma, que é uma lei de valor reforçado, só pode ser alterado mediante proposta da ALR, e posterior aprovação por parte da AR; 3 — As normas constantes do artigo 144.º do EPRAM são em si mesmas uma concretização do estatuído no n.º 2 do artigo 84.º da CRP.
4 — O projecto de lei revoga, por via indirecta, disposições estatutárias, o que é manifestamente ilegal; 5 — Se bem que não repugne que o projecto defina e identifique quais os bens do domínio público da RAM, já é inaceitável que se preveja que os mesmos possam passar a integrar o domínio público do Estado por determinação unilateral desta entidade.

Assim, somos de parecer que deve ser expurgado do diploma em análise, se não toda e quaisquer referência às regiões autónomas, as quais são, em nosso entender e pelas razões expostas, violadoras da Constituição e do Estatuto Político Administrativo da RAM, embora se reconheça que esta violação se encontra de alguma forma mitigada pelo reconhecimento feito no artigo 97.º do projecto, da possibilidade de adaptação do diploma pelas Regiões em matéria de utilização e exploração dos respectivos bens, reconhecendo embora de forma em nosso ver insuficiente a competência regional na matéria, o artigo 17.º do projecto, por constituir em si mesmo um atentado à autonomia regional».

Funchal, 20 de março de 2009.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.